Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A função de Diretor-Geral de Ensino será exercida por um oficial superior do Exército Nacional ou da Polícia Militar, nomeado pelo Govêrno do Estado.
Parágrafo único
– O Diretor-Geral de Ensino é o responsável perante o Comandante do D.I., pela regularidade e harmonia do ensino ministrado, competindo-lhe: 1) – orientar e coordenar todo o ensino, de acôrdo com o programa geral expedido pelo Comandante do D.I., de forma que sejam atingidos, do modo mais completo possível, os objetivos fixados; 2) – estabelecer um plano de ação que abranja o conjunto das atividades escolares; 3) – organizar um calendário dos trabalhos escolares, de modo a bem coordenar os quatro ramos de ensino: fundamental, militar, policial e educação física; 4) – aprovar, modificando-a, se necessário, a relação dos assuntos a serem tratados, apresentada sob a forma de programas semanais, pelos diretores-técnicos; 5) – coordenar horários propostos pelas diretorias técnicas, a fim de assegurar a progressão harmônica de todo o ensino; 6) – expedir, quando fôr necessário, instruções particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames; 7) – fixar, com a necessária antecedência, as datas dos exames e comunicá-las ao Comandante do D.I.; 8) – estudar e aprovar, quando julgar necessário, os pontos para exames apresentados pelas diretorias técnicas; 9) – organizar as comissões examinadoras; 10) – fiscalizar todos os serviços técnicos-didáticos, providenciando quanto aos meios necessários ao desenvolvimento do ensino; 11) – fazer com que os programas de ensino sejam rigorosamente cumpridos; 12) – formular, no fim do ano letivo, conceitos individuais dos alunos dos diferentes cursos, de acôrdo com os juízos emitidos pelos diretores-técnicos e comandantes de companhias; 13) – dirigir os exercícios de conjunto no final do período de instrução; 14) – conferir e assinar os títulos de habilitação dos alunos e visar os documentos expedidos pelas diretorias técnicas, sob sua responsabilidade; 15) – promover e incentivar, entre os professôres e instrutores, a produção de trabalhos de interêsse educacional, com o fito de facilitar o estudo dos alunos; 16) – convocar, sempre que julgar conveniente, os diretores-técnicos, o secretário se necessário, os professôres e instrutores dos diferêntes cursos, para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sôbre os assuntos de que estiverem encarregados, ou ainda para outros fins de natureza técnica; 17) – propor ao comandante a distribuição dos professôres e a designação de instrutores e monitores; 18) – encaminhar ao comandante, devidamente informada, a relação das faltas dos elementos a êle subordinados; 19) – propor ao comandante as medidas de caráter administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino; 20) – apresentar ao comandante, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório sôbre o desenvolvimento do ensino do ano anterior assinalando os resultados obtidos, as falhas observadas ou propondo modificações que julgar úteis e bem assim, emitindo o seu juízo sôbre a competência e atividade reveladas pelos seus auxiliares; 21) – apresentar ao comandante do D.I., com parecer, para remessa e aprovação do Comandante-Geral, até 15 dias antes do inicio das aulas, os programas de ensino organizados pelas diretorias técnicas; 22) – apresentar ao Comandante, para aprovação do Comandante-Geral, os atos de substituições temporárias de professôres ou instrutores, por impedimento ou ausência do elemento designado; 23) – remeter ao Comandante, mensalmente, para efeito de pagamento, a lista de frequências dos professôres, bem como a dos professôres e instrutores que percebam gratificações por aulas suplementares, ou qualquer outra gratificação especial; 24) – propor ao Comandante, na forma dêste Regulamento, a matrícula e o desligamento de aluno; 25) – solicitar ao Comandante a publicação em boletim das ordens e recomendações de interêsse para o ensino; 26) – resolver casos imprevistos, de natureza técnica e urgente, comunicando suas resoluções ao Comandante; 27) – comunicar diàriamente ao Comandante as ocorrências havidas em sua repartição. Dos Diretores-Técnicos