Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.725 de 29 de maio de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1991. HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant PROTOCOLO ICMS 11/91 Dispõe sobre substituição tributada nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto ao parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 6(...)/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Vide Protocolo ICMS 59/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) PROTOCOLO Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Cláusula segunda – O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I
à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II
as operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único
– Na hipótese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira – No caso de operações interestaduais realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I
já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II
o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o início anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único
– Em substituição à sistemática prevista nesta Cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas, no Estado do destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da Cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º
– Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a
40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b
70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500ml; (Alínea com redação dada pelo Protocolo ICMS 58/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.)
c
100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante (..) ou (..) e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos;
d
115% (cem e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e
170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml; (Alínea com redação dada pelo Protocolo ICMS 58/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.)
f
70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; ...............................
h
(...) 4 – 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b". (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS 58/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) 2 – ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
§ 2º
– Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a","c","d","g" e "h"; (Item com redação dada pelo Protocolo ICMS 58/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) 2 – 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; (Item com redação dada pelo Protocolo ICMS 58/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único
– O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizando, na forma que dispuser a legislação de cada unidade de Federação. Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único
– O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta Cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula sétima – O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição número de Inscrição e Código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º
– O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação do destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º
– Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino: 1 – cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC); 3 – outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na Imprensa oficial da unidade da Federação. Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único
– O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.