Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Conselhos Curador e Técnico-Consultivo reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões, salvo definição específica em contrário, serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único
- Os presidentes dos Conselhos somente terão o voto de qualidade.