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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 9º

Os Conselhos Curador e Técnico-Consultivo reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões, salvo definição específica em contrário, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único

- Os presidentes dos Conselhos somente terão o voto de qualidade.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991