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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 48

Em sua execução contábil e financeira, o CARDIOMINAS obedecerá os padrões e normas instituídos pela legislação federal e estadual, ajustadas às respectivas peculiaridades.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991