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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 46

O relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral, após análise do Conselho Fiscal, serão encaminhadas ao Conselho Curador.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991