JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Constituem receita do CARDIOMINAS: I- dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios; II- rendas eventuais, inclusive as provenientes de remuneração de serviços prestados; III- rendas patrimoniais; IV- rendas provenientes de títulos, ações, papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários; V- recursos provenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação específica; VI- usufrutos a ela conferidos; VII- donativos e contribuições em geral; VIII- rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; IX- empréstimos; X- outras rendas.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991