Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 41
Em caso de extinção do CARDIOMINAS seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Em caso de extinção do CARDIOMINAS seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.