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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 40

A alienação dos bens do CARDIOMINAS dependerá de aprovação do Conselho Curador e autorização legislativa, observada, ainda, a legislação pertinente.

Parágrafo único

- Nas doações de terceiros, será respeitado o destino declarado no instrumento de doação.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991