Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 40
A alienação dos bens do CARDIOMINAS dependerá de aprovação do Conselho Curador e autorização legislativa, observada, ainda, a legislação pertinente.
Parágrafo único
- Nas doações de terceiros, será respeitado o destino declarado no instrumento de doação.