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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 39

Os bens do CARDIOMINAS somente poderão ser utilizados ou aplicados na consecução de suas finalidades e seus objetivos .

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991