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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 33

Compete ao Conselho Fiscal: I- analisar os balancetes e os relatórios da Presidência em seus aspectos contábeis e financeiros; II- enviar pareceres fundamentados e as atas de suas reuniões, assinado pelos titulares ou suplentes, quando em exercício, ao Conselho Curador e Diretoria; III- emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório anual; IV- requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da fundação; V- comunicar ao Conselho Curador e à Diretoria quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da fundação, sugerindo as medidas necessárias para a correção; VI- emitir parecer sobre os aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pela Diretoria da fundação; VII- solicitar ao Presidente da fundação a convocação extraordinária do Conselho Curador, sempre que ocorrerem motivos relevantes.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991