Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 27
São atribuições do Diretor de Ensino e Pesquisa: I- analisar, sistematizar, consolidar e propor programas de ensino e de pesquisas factíveis e de acordo com os recursos disponíveis; II- coordenar e controlar a realização de programas aprovados pela Diretoria e relacionados com as atividades de pós-graduação, especialização, documentação científica, bioengenharia, métodos experimentais clínicos, genéticos e cirúrgicos, imunologia, patologia e de projetos especiais; III- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes da fundação referentes ao sistema integrado de administração técnico-operacional com o econômico-financeiro do CARDIOMINAS; IV- administrar todos os aspectos técnicos e operacionais das atividades de pós-graduação, especialização, documentação científica, bioengenharia, métodos experimentais clínicos e cirúrgicos, imunologia, patologia, genética e de projetos especiais; V- criar condições à geração, recepção ou absorção de tecnologia, mediante o desenvolvimento de base científica adequada, capaz de multiplicar o valor da pesquisa; VI- estimular, apoiar e manter articulações interinstitucionais com entidades de fomento à pesquisa, assessorando os pesquisadores no processo de formulação de programas, projetos e captação de recursos e publicação de resultados; VII- manter permanente acompanhamento e avaliação da produção científica em termos de contribuição institucional e individual, dedicação e criatividade; VIII- incentivar os trabalhos cooperativos de pesquisa e desenvolvimento; IX- promover contatos com órgãos e entidades públicos ou privados, objetivando identificar fontes financiadoras de programas e projetos; X- apoiar iniciativas que contemplem a adoção de tecnologias alternativas de baixo custo e eficientes, que possam ser aplicadas no CARDIOMINAS; XI- delegar ou subdelegar poderes, competências e atribuições, após autorização da Diretoria; XII- indicar ao Presidente o seu substituto, em suas faltas ou impedimentos; XIII- exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas.