Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 25
São atribuições do Presidente: I- administrar os aspectos técnico-operacionais de assistência médico-hospitalar, de ensino e de pesquisa, integrados com os aspectos econômico-financeiros; II- presidir as reuniões do Conselho Técnico-Consultivo; III- dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da fundação, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo e pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivo da fundação; V- convocar, extraordinariamente, os Conselhos Curador, Técnico-Consultivo e Fiscal; VI- nomear, exonerar e autorizar admissões, transferências e demissões de servidores, observada a legislação pertinente; VII- assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, após autorização da Diretoria; VIII- representar a fundação em juízo ou fora dele; IX- autorizar a movimentação de fundos e contas bancárias; X- praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da fundação; XI- expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos; XII- ordenar despesas ou designar ordenadores; XIII- assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, documentos que impliquem responsabilidade financeira para a fundação; XIV- determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo; XV- apresentar ao Conselho Curador o plano anual de projetos e atividades e o balanço geral; XVI- apresentar ao Conselho Técnico-Consultivo, até 25 de julho de cada ano, e ao Conselho Curador, até 31 de julho, o relatório de atividades e a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a respectiva justificação e até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.768, de 4/7/1991.) XVII- nomear e exonerar os ocupantes de cargos de confiança; XVIII- constituir comissões de licitação e homologar os processos de licitação; XIX- delegar ou subdelegar poderes, competências e atribuições; XX- avocar, para decidir, quando conveniente, as questões atribuídas a qualquer subordinado; XXI- praticar os demais atos relacionados com a finalidade e os objetivos da fundação, inclusive os que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.