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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 21

Os assuntos submetidos à consideração do Conselho Técnico-Consultivo serão analisados sob a forma de pareceres e serão inscritos em livro próprio.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991