JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CARDIOMINAS goza de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se nos termos da Lei, deste Estatuto, de seu Regimento Interno, das normas aplicáveis e das decisões de suas unidades colegiadas, segundo suas respectivas competências.

§ 1º

A autonomia científica compreende a competência para: 1- estabelecer sua política de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, obedecendo os princípios gerais e básicos do Sistema Único de Saúde – SUS; 2- estabelecer sua política de ensino e de pesquisa; 3- criar, organizar, modificar e extinguir serviços, unidades suplementares, cursos, atividades, observadas a legislação e as exigências da realidade; 4- decidir, na sua área de influência científica, sobre a criação de outras unidades assistenciais similares e realização de desdobramento de seus serviços e suas atividades.

§ 2º

A autonomia administrativa compreende a competência para: 1- elaborar e reformar o regimento interno do CARDIOMINAS, bem como os regimentos das unidades colegiadas, respeitada a legislação; 2- dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas e condições de seleção, exercício, avaliação, promoção, licenciamento, substituição e demissão; 3- admitir pessoal, dentro de suas dotações orçamentárias, observada a legislação; 4- firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes visando ao desenvolvimento técnico-científico, didático, cultural, econômico e social do CARDIOMINAS.

§ 3º

A autonomia financeira compreende a competência para: 1- elaborar e executar o orçamento global do CARDIOMINAS, aprovado pelos órgãos estaduais; 2- administrar o patrimônio colocado a seu serviço pelo poder público; 3- aceitar subvenção, doação e legado, bem como buscar cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas e privadas; 4- gerar e administrar recursos próprios.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991