Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CARDIOMINAS é uma fundação de direito público com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, possuindo autonomia administrativa e financeira, mediante: I- patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes; II- dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício; III- constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional; IV- estabelecimento de contratos e convênios com instituições de direito público e privado; V- aplicação de suas receitas; VI- doações e legados; VII- outras receitas.
Art. 2º
O CARDIOMINAS goza de autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se nos termos da Lei, deste Estatuto, de seu Regimento Interno, das normas aplicáveis e das decisões de suas unidades colegiadas, segundo suas respectivas competências.
§ 1º
A autonomia científica compreende a competência para: 1- estabelecer sua política de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, obedecendo os princípios gerais e básicos do Sistema Único de Saúde – SUS; 2- estabelecer sua política de ensino e de pesquisa; 3- criar, organizar, modificar e extinguir serviços, unidades suplementares, cursos, atividades, observadas a legislação e as exigências da realidade; 4- decidir, na sua área de influência científica, sobre a criação de outras unidades assistenciais similares e realização de desdobramento de seus serviços e suas atividades.
§ 2º
A autonomia administrativa compreende a competência para: 1- elaborar e reformar o regimento interno do CARDIOMINAS, bem como os regimentos das unidades colegiadas, respeitada a legislação; 2- dispor, respeitada a legislação específica, sobre seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, estabelecendo direitos e deveres, bem como normas e condições de seleção, exercício, avaliação, promoção, licenciamento, substituição e demissão; 3- admitir pessoal, dentro de suas dotações orçamentárias, observada a legislação; 4- firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes visando ao desenvolvimento técnico-científico, didático, cultural, econômico e social do CARDIOMINAS.
§ 3º
A autonomia financeira compreende a competência para: 1- elaborar e executar o orçamento global do CARDIOMINAS, aprovado pelos órgãos estaduais; 2- administrar o patrimônio colocado a seu serviço pelo poder público; 3- aceitar subvenção, doação e legado, bem como buscar cooperação financeira, mediante convênio com entidades públicas e privadas; 4- gerar e administrar recursos próprios.