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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 18

O Conselho Técnico-Consultivo será composto pelos seguintes membros: I- Presidente do CARDIOMINAS, que o preside; II- Diretor de Assistência Médico-Hospitalar; III- Diretor de Ensino e Pesquisa; IV- Diretor Administrativo e Financeiro; V- titulares de diversas Divisões do CARDIOMINAS; VI- um (1) representante dos funcionários do CARDIOMINAS.

Parágrafo único

- O membro do Conselho Técnico Consultivo, de que trata o inciso VI deste artigo, será indicado pelo órgão representativo dos funcionários da fundação.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991