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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 17

O membro do Conselho Curador não receberá remuneração pelo exercício de suas funções, que são consideradas de relevância pública.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991