Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Conselho Curador: I- indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice para cada cargo, os nomes que comporão a Diretoria do CARDIOMINAS; II- aprovar o regimento interno do CARDIOMINAS e o seu próprio regimento; III- aprovar, até o dia 10 de agosto de cada ano, o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.768, de 4/7/1991.) IV- aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral; V- deliberar sobre a extinção da fundação; VI- aprovar a aquisição, a hipoteca, a promessa de compra e venda, a cessão, a locação ou a alienação de imóveis e doações com encargos; VII- deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos; VIII- aprovar normas propostas pela Diretoria sobre o uso e a destinação de bens imóveis; IX- acompanhar os trabalhos da fundação através de análise de relatórios, com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelo CARDIOMINAS; X- analisar e homologar os regimentos internos submetidos à apreciação do Conselho; XI- delegar poderes e competências; XII- propor as alterações ao presente Estatuto; XIII- decidir os casos omissos neste Estatuto.