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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 14

Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991