Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem motivo justificado.