Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber: I- Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá; II- dois (2) representantes dos sindicatos ligados ao setor de saúde; III- três (3) representantes indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IV- um (1) representante dos usuários, indicados pela Federação das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Favelas de Belo Horizonte – FAMO/BH; V- dois (2) representantes de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º
Cada sindicato ligado ao setor de saúde, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, fornecerá o nome de seu representante ao Governador do Estado, que escolherá, entre os indicados, os dois membros de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º
Os membros do Conselho Curador mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelas entidades respectivas.