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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991

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Art. 13

O Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, a saber: I- Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá; II- dois (2) representantes dos sindicatos ligados ao setor de saúde; III- três (3) representantes indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IV- um (1) representante dos usuários, indicados pela Federação das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Favelas de Belo Horizonte – FAMO/BH; V- dois (2) representantes de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º

Cada sindicato ligado ao setor de saúde, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, fornecerá o nome de seu representante ao Governador do Estado, que escolherá, entre os indicados, os dois membros de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º

Os membros do Conselho Curador mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelas entidades respectivas.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.621 de 12 de março de 1991