Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.621 de 12 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Conselhos Técnico-Consultivo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, conforme a periodicidade definida e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente, pelo Presidente do CARDIOMINAS ou pela maioria de seus membros.