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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.436 de 10 de janeiro de 1991

Trata da quitação do crédito tributário, nos casos que especifica, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.372, de 09 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.


Art. 1º

O crédito tributário vencido até 30 de novembro de 1990, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago de uma vez só até 31 de janeiro de 1991, sem acréscimo de penalidades.

Art. 2º

O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá também ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela até 31 de janeiro de 1991.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, as multas serão devidas com redução de: 1)- 90% (noventa por cento), quando se tratar de pagamento em até 3 (três) parcelas; 2)- 80% (oitenta por cento) quando se tratar de pagamento em 4 (quatro) parcelas.

§ 2º

Os prazos para pagamento das parcelas vencem, conforme o caso, nos dias, dos meses de fevereiro, março e abril, correspondentes ao do pagamento da primeira parcela, os quais, entretanto, em qualquer hipótese, não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses.

§ 3º

O não cumprimento do parcelamento nas condições e prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas e dos honorários advocatícios, reduzidos na forma do artigo 4º, a seus valores originais.

Art. 3º

O crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989.

Art. 4º

Na hipótese de pagamento previsto nos artigos 1º e 2º, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e pagos na mesma forma do crédito tributário.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

Art. 5º

Fica o contribuinte dispensado de requerer a anistia quando o crédito tributário se constituir apenas de multa, à exceção daquele inscrito em dívida ativa em que houver a exigência de honorários ou custas judiciais, hipótese em que, para o cancelamento, deverá o contribuinte comprovar o respectivo pagamento.

Art. 6º

O disposto neste Decreto: I- não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:

a

- qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

b

- resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas; II- não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidos; III- aplica-se também ao saldo remanescente de parcelamento em curso.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no inciso I, consideram-se praticadas com dolo, fraude ou simulação as infrações relativas a: 1)- calçamento de documento fiscal; 2)- emissão de documento fiscal gracioso, paralelo, falso ou inidôneo; 3)- utilização de documento gracioso, falso ou inidôneo, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados.

Art. 7º

A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a forma de execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Jairo José Isaac

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