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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 9º

Às Concessionárias, mesmo que operem em outro Estado, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado indicado no Anexo II, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.

§ 1º

A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, sejá apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.

§ 2º

O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo fisco estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao fisco de outro Estado.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990