Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Às concessionárias de serviço público de energia elétrica, relacionadas no Anexo II, denominadas simplesmente Concessionárias, fica concedido regime especial de escrituração e apuração do imposto, observado o disposto nos artigos 9º a 13 deste Decreto.