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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 8º

Às concessionárias de serviço público de energia elétrica, relacionadas no Anexo II, denominadas simplesmente Concessionárias, fica concedido regime especial de escrituração e apuração do imposto, observado o disposto nos artigos 9º a 13 deste Decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990