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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 7º

Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I

1ª Via – acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

II

2ª Via – será entregue ao remetente da mercadoria.

III

3ª Via – acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV

4ª Via – acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª Via;

V

5ª Via – ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990