Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I
1ª Via – acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
II
2ª Via – será entregue ao remetente da mercadoria;
III
3ª Via – acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª Via;
IV
4ª Via – ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.