Artigo 4º, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II
número de ordem, série e subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
local e data da emissão;
V
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VII
identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII
procedência;
IX
destino;
X
condição de carregamento e identificação do vagão;
XI
via de encaminhamento;
XII
quantidade e espécie de volumes ou peças;
XIII
número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XIV
valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;
XV
valor total da prestação;
XVI
base de cálculo do ICMS;
XVII
alíquota aplicável;
XVIII
valor do ICMS;
XIX
indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º
No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.