JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II

número de ordem, série e subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI

identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII

identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII

procedência;

IX

destino;

X

condição de carregamento e identificação do vagão;

XI

via de encaminhamento;

XII

quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII

número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV

valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XV

valor total da prestação;

XVI

base de cálculo do ICMS;

XVII

alíquota aplicável;

XVIII

valor do ICMS;

XIX

indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º

No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 4º, XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990