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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 3º

O transportador ferroviário de cargas, sempre que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, emitirá o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo I.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990