Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O transportador ferroviário de cargas, sempre que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, emitirá o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo I.