Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Os artigos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 1º. - ......................................... XVIII – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11. Art. 88 - ............................................. § 7º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documento de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação."