JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– As disposições contidas nos artigos 8º a 13 deste Decreto produzem efeitos, retroativamente, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990