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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 13

– As Concessionárias fornecerão anualmente à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, demonstrativo dos valores das operações cobrados de seus consumidores, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990