Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As Concessionárias fornecerão anualmente à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, demonstrativo dos valores das operações cobrados de seus consumidores, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto.