Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A dispensa de escrituração dos livros fiscais prevista no "caput" do artigo anterior, aplica-se, também, ao período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989, desde que a Concessionária tenha elaborado relatório informativo de suas operações, que contenham, no mínimo, os dados exigidos no DAICMS.