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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 11

– A dispensa de escrituração dos livros fiscais prevista no "caput" do artigo anterior, aplica-se, também, ao período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989, desde que a Concessionária tenha elaborado relatório informativo de suas operações, que contenham, no mínimo, os dados exigidos no DAICMS.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990