Artigo 10º, Inciso V, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As Concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", Anexo III, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II
identificação da concessionária: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
III
mês de referência;
IV
valores das entradas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:
a
valor da base de cálculo;
b
alíquota aplicada;
c
montante do imposto creditado;
d
outros créditos;
e
demais entradas, indicando o valor da operação;
V
valores das saídas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:
a
valor da base de cálculo;
b
alíquota aplicada;
c
montante do imposto debitado;
d
outros débitos;
e
demais saídas, indicado o valor da apuração;
VI
apuração do imposto.
§ 1º
As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º
O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.