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Artigo 10º, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 10

– As Concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", Anexo III, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II

identificação da concessionária: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III

mês de referência;

IV

valores das entradas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:

a

valor da base de cálculo;

b

alíquota aplicada;

c

montante do imposto creditado;

d

outros créditos;

e

demais entradas, indicando o valor da operação;

V

valores das saídas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:

a

valor da base de cálculo;

b

alíquota aplicada;

c

montante do imposto debitado;

d

outros débitos;

e

demais saídas, indicado o valor da apuração;

VI

apuração do imposto.

§ 1º

As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º

O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

Art. 10, IV, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990