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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.241 de 16 de maio de 1990

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Art. 1º

Os dispositivos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - ............................................ § 5º - Entende-se por subcontratação, para efeito de legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. ...................................................... Art. 45 – O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª Via – ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II – 2ª Via – será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 46 – Em substituição ao documento de que trata está Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco. Art. 54 - ............................................. § 4º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos em qualquer posto de venda, até o dia 9 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. ...................................................... Art. 88 – O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso cen tralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país. § 1º - Os documentos previstos no "caput" e no § 7º serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 31.241 /1990