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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 9º

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I

cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II

cópia do documento de inscrição no CGC/MF.

§ único

- O número de inscrição atribuído ao responsável deverá constar de todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive da GNR.