Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:
I
cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II
cópia do documento de inscrição no CGC/MF.
§ único
- O número de inscrição atribuído ao responsável deverá constar de todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive da GNR.