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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 7º

O valor do imposto retido por contribuinte/responsável localizado em outra unidade da Federação será recolhida com utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, a que se refere o Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção, em agência de Banco Oficial do Estado de Minas Gerais ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito deste Estado.

Parágrafo único

- O Banco recebedor repassará os recursos ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE, código 048, Agência 002, em Belo Horizonte, conta nº 141500-9 - EMG - Arrecadação Estadual Transferência, no prazo de 4 (quatro) dias após o recebimento.