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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 6º

O valor do imposto retido por contribuinte/responsável deste Estado, será recolhido por meio da Guia de Arrecadação modelo 1, distinta, com observância do disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS.