Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do imposto retido por contribuinte/responsável deste Estado, será recolhido por meio da Guia de Arrecadação modelo 1, distinta, com observância do disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS.