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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 5º

Na saída, em operação interestadual, de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.