Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na saída, em operação interestadual, de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.