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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 4º

Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes, do estabelecimento produtor com destino à PETROBRÁS ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída ao destinatário da mercadoria.

§ 1º

No documento fiscal emitido pelo estabelecimento produtor, para acobertar a operação, serão lançados o valor do ICMS e observação de que o mesmo será recolhido pelo destinatário, citando o número e data deste Decreto.

§ 2º

O ICMS será pago pela destinatária, com observância do disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, em guia de arrecadação distinta.