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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 3º

O valor do ICMS a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo, apurado na forma do artigo anterior, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente.

Parágrafo único

- Na hipótese do § 2o. do artigo anterior, é facultado apurar o montante do imposto devido mediante aplicação do multiplicador 0,12 (doze centésimos), sobre o preço de venda do produto a consumidor final.