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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 2º

A base de cálculo do imposto é o preço final de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído, quando for o caso, o montante correspondente ao Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência municipal.

§ 1º

Na saída de produto cujo preço de venda a consumidor final não seja fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do ICMS é o preço de venda praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º

Nas operações internas com gás liquefeito de petróleo, ocorridas no exercício de 1990, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento).