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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 10

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I

emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas no Regulamento do ICMS, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;

II

informar à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SRE, com endereço na Rua da Bahia, 1889, 2o. andar, em Belo Horizonte, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, observando o seguinte: a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega, de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal e a quantidade da mercadoria; b - quanto ao montante do imposto, a informação será feita no Demonstrativo Mensal de Operação do ICMS - DMA.

§ único

- Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.