Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas subsequentes saídas, em operação interna com derivados do petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, é atribuída:
I
à Petróleo Brasileiros S.A. - PETROBRÁS;
II
a qualquer outra empresa que produza ou receba os produtos de fora do Estado, para distribuição em Minas Gerais;
III
às distribuidoras, fabricantes ou qualquer outro revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
§ 1º
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 2º
A responsabilidade prevista no inciso III, inclusive quando se tratar de operação com os produtos arrolados no parágrafo anterior, aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, relativamente a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do ICMS.