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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 9º

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a Minas Gerais, pela destinatária da mercadoria.