Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À exceção das operações com os produtos relacionados no Anexo V, a que se refere o inciso I do artigo 80 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento remetente promoverá o estorno dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias utilizadas como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, do produto remetido às empresas arroladas nos incisos do artigo 1o. deste Decreto.
Parágrafo único
- É facultado ao contribuinte promover o estorno mediante aplicação da norma do § 3o. do artigo 80 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto no. 30.656, de 13 de dezembro de 1989, hipótese em que os percentuais constantes do anexo VI, nele referido, serão aplicados sobre o valor da operação, devendo a complementação ser feita até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou, no caso do artigo 6o., da contratação cambial, com base no valor FOB indicado no "Memorando-Exportação".