Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" somente será emitido após a contratação cambial e até o último dia do mês subsequente ao da contratação, conservando os comprovantes de venda, até que ocorra a decadência.