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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 6º

Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" somente será emitido após a contratação cambial e até o último dia do mês subsequente ao da contratação, conservando os comprovantes de venda, até que ocorra a decadência.